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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.441 de 12 de Janeiro de 1976

Altera, para o exercício de 1976, a distribuição do produto da arrecadação dos impostos únicos.

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Art. 2º

Os valores correspondentes à Reserva Especial de que trata o artigo 1º serão creditados pelo Banco do Brasil S.A. em conta especial do Tesouro Nacional, para liberação por parte da Comissão de Programação Financeira, sujeita ao comportamento do fluxo de caixa do Tesouro Nacional.

§ 1º

Os créditos nas contas mantidas pelos órgãos beneficiários destes recursos, junto ao Banco do Brasil S.A. correspondentes as liberações para atender às respectivas despesas, processar-se-ão proporcionalmente à distribuição definida em legislação própria.

§ 2º

A Comissão de Programação Financeira programará a liberação dos recursos de que trata este artigo, no máximo, até o dia 31 de março de 1977.

§ 3º

O saldo da conta especial, a que se refere este artigo, será informado mensalmente à Comissão de programação Financeira.

Art. 2º do Decreto-Lei 1.441 /1976