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Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.439 de 30 de dezembro de 1975

Dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais e outros estímulos à atividade turística nacional, altera disposições dos Decretos-leis nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974 e 1.338, de 28 de julho de 1974, e dá outras providências.

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Art. 5º

O disposto no artigo anterior poderá ser aplicado aos empreendimentos que sofrerem ampliação, se satisfeitos os critérios e condições estabelecidos pelo Poder Executivo, inclusive quanto ao escalonamento do benefício, segundo a relação entre o custo da ampliação e o valor total do empreendimento.

Parágrafo único

Aplica-se ao benefício previsto neste artigo o disposto nos parágrafos 1º, 2º e 3º, do artigo 4º, deste Decreto-lei.

Art. 5º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 1.439 /1975