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Artigo 9º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 1.438 de 26 de dezembro de 1975

Altera o Decreto-lei nº 284, de 28 de fevereiro de 1967, estende a incidência do imposto sobre os serviços de transporte rodoviário de passageiros ao transporte rodoviário de cargas e dá outras providências.

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Art. 9º

O Departamento Nacional de Estradas de Rodagem organizará e manterá registro e cadastro das pessoas físicas ou jurídicas que exerçam ou venham a exercer atividades de transporte rodoviário de que trata esta lei.

§ 1º

O ato que disciplinar o cadastro disporá, no que couber, sobre os assuntos indicados no artigo 1º da Lei nº 5.614, de 5 de outubro de 1970 . (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.582, de 1978)

§ 2º

As infrações às normas reguladoras do cadastro serão punidas, no que couber, com as penalidades previstas na lei a que se refere o parágrafo anterior. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.582, de 1978)

Art. 9º, §2º do Decreto-Lei 1.438 /1975