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Artigo 6º, Inciso IV do Decreto-Lei nº 1.438 de 26 de dezembro de 1975

Altera o Decreto-lei nº 284, de 28 de fevereiro de 1967, estende a incidência do imposto sobre os serviços de transporte rodoviário de passageiros ao transporte rodoviário de cargas e dá outras providências.

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Art. 6º

São isentos do ISTR os serviços de: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.582, de 1978)

I

transporte de pessoas, quando realizado entre municípios de uma mesma Região Metropolitana estabelecida em lei; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.582, de 1978)

II

transporte de pessoas que, por realizar-se em área metropolitana constituída de dois ou mais municípios, apresenta características de transporte urbano ou suburbano, nos termos do regulamento; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.582, de 1978)

III

transporte de obras de arte e equipamentos científicos com destinação exclusivamente didática ou cultural; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.582, de 1978)

IV

transporte de numerário e valores mobiliários; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.582, de 1978)

V

transporte necessário à execução de obras públicas contratadas, por administração ou empreitada, pelos órgãos da Administração direta e autarquias da União, Estados, Territórios, Distrito Federal e Municípios; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.582, de 1978)

VI

transporte de produtos agrícolas ou hortifrutigranjeiros, contratado ou realizado pelo produtor, das zonas de produção diretamente para o primeiro local de comercialização ou beneficiamento; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.582, de 1978)

VII

transporte de leite "in natura"; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.582, de 1978)

VIII

transporte de gado em pé destinado a abate ou ao povoamento de pastagens; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.582, de 1978)

IX

transporte de cana-de-açúcar em caule, realizado entre os locais de produção e os estabelecimentos de fabricação de derivados; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.582, de 1978)

X

transporte de mercadorias e produtos acabados, realizado em veículo próprio, entre dois municípios adjacentes ou entre municípios integrantes de uma mesma Região Metropolitana estabelecida em lei, para atendimento das necessidades de fluxo e regularização de estoques de estabelecimentos de uma mesma empresa; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.582, de 1978)

XI

transporte de vasilhame, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, quando, em veículo próprio, retornarem vazios a estabelecimento do remetente, para nova utilização, ou forem remetidos vazios para o acondicionamento de mercadorias cujo destinatário é o próprio remetente; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.582, de 1978)

XII

transporte de amostras de mercadorias e produtos, remetidas a laboratórios para análise, bem como o respectivo transporte de retorno ao estabelecimento remetente; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.582, de 1978)

XIII

transporte, para entrega de mercadorias decorrente de vendas a varejo, realizado em veículo do vendedor, entre dois municípios adjacentes ou entre municípios integrantes de uma mesma Região Metropolitana estabelecida em lei; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.582, de 1978)

XIV

transporte, para venda ambulante de mercadorias, desde que estas e o veículo sejam de propriedade do vendedor; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.582, de 1978)

XV

transporte executado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, em veículos próprios, necessário à realização de seus objetivos. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.582, de 1978)

XVI

reboque. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.582, de 1978)

XVII

transporte de pessoas ou cargas, realizado por transportador individual autônomo, em veículo único de sua propriedade, ainda que subcontratado o serviço com outro transportador nas mesmas condições. (Incluído pela Lei nº 7.450, de 1985)

Art. 6º, IV do Decreto-Lei 1.438 /1975