Artigo 5º, Inciso I do Decreto-Lei nº 1.438 de 26 de dezembro de 1975
Altera o Decreto-lei nº 284, de 28 de fevereiro de 1967, estende a incidência do imposto sobre os serviços de transporte rodoviário de passageiros ao transporte rodoviário de cargas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O ISTR não incide sobre os serviços de transporte rodoviário: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.582, de 1978)
I
de livros, jornais e periódicos, bem como do papel destinado à sua impressão; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.582, de 1978)
II
realizado em veículos de propriedade da União, dos Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como das respectivas autarquias, nos serviços vinculados as suas finalidades essenciais ou delas decorrentes; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.582, de 1978)
III
de combustíveis, lubrificantes e substâncias minerais; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.582, de 1978)
IV
internacional de pessoas e cargas, na forma das convenções, tratados e acordos internacionais, e atendidas as instruções baixadas em ato conjunto dos Ministros da Fazenda e dos Transportes; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.582, de 1978)
V
contratado ou executado por organismos internacionais dos quais o Brasil faça parte, bem como por órgãos diplomáticos ou consulares, observado, nesta última hipótese, o princípio da reciprocidade. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.582, de 1978)