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Artigo 12, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 1.438 de 26 de dezembro de 1975

Altera o Decreto-lei nº 284, de 28 de fevereiro de 1967, estende a incidência do imposto sobre os serviços de transporte rodoviário de passageiros ao transporte rodoviário de cargas e dá outras providências.

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Art. 12

O Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias, regulamentará o presente decreto-lei.

§ 1º

Aplicam-se ao ISTR, na forma do Regulamento, os procedimentos relativos ao arbitramento da base de cálculo e ao regime de lançamento do tributo por estimativa, constantes da legislação do imposto sobre o transporte rodoviário de passageiros, em vigor.

§ 2º

As infrações às disposições deste decreto-lei, de seu regulamento ou dos atos administrativos complementares que vierem a ser baixadas, serão punidas com as penalidades previstas na legislação do imposto sobre produtos industrializados, no que couber.

§ 3º

O Regulamento definirá as normas e os elementos necessários à padronização dos bilhetes de passagens, conhecimentos de transporte de cargas e demais documentos que se destinam à instrumentalização das operações a que se refere este decreto-lei.

Art. 12, §2º do Decreto-Lei 1.438 /1975