Artigo 12, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 1.438 de 26 de dezembro de 1975
Altera o Decreto-lei nº 284, de 28 de fevereiro de 1967, estende a incidência do imposto sobre os serviços de transporte rodoviário de passageiros ao transporte rodoviário de cargas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
O Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias, regulamentará o presente decreto-lei.
§ 1º
Aplicam-se ao ISTR, na forma do Regulamento, os procedimentos relativos ao arbitramento da base de cálculo e ao regime de lançamento do tributo por estimativa, constantes da legislação do imposto sobre o transporte rodoviário de passageiros, em vigor.
§ 2º
As infrações às disposições deste decreto-lei, de seu regulamento ou dos atos administrativos complementares que vierem a ser baixadas, serão punidas com as penalidades previstas na legislação do imposto sobre produtos industrializados, no que couber.
§ 3º
O Regulamento definirá as normas e os elementos necessários à padronização dos bilhetes de passagens, conhecimentos de transporte de cargas e demais documentos que se destinam à instrumentalização das operações a que se refere este decreto-lei.