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Artigo 11, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 1.438 de 26 de dezembro de 1975

Altera o Decreto-lei nº 284, de 28 de fevereiro de 1967, estende a incidência do imposto sobre os serviços de transporte rodoviário de passageiros ao transporte rodoviário de cargas e dá outras providências.

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Art. 11

Da receita resultante do ISTR, a União transferirá 80% (oitenta por cento) ao Fundo Nacional de Desenvolvimento (FND), vedada sua aplicação no custeio de despesas correntes.

§ 1º

Os recursos a que se refere o caput deste artigo, além da destinação prevista para o Fundo Especial de Conservação e Segurança de Tráfego, na forma do Decreto-lei número 512, de 21 de março de 1969 poderão ser utilizados em investimentos relacionados com a restauração e melhoramentos das rodovias e com o projeto e implantação de terminais e centros de cargas e fretes.

§ 2º

Do produto da arrecadação do ISTR a União transferirá 20% (vinte por cento) ao Departamento Nacional de Estradas de Rodagem para distribuição entre os órgãos rodoviários dos Estados, Territórios e Distrito Federal.

§ 3º

A distribuição de que trata o parágrafo anterior far-se-á de acordo com previsões constantes do orçamento do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem e segundo prioridades determinadas por estudos econômicos objetivando o atendimento das necessidades relacionadas com a manutenção, melhoria e segurança da rede rodoviária dos Estados, Territórios e Distrito Federal, bem como na construção de armazéns, silos e terminais de passageiros e cargas.

Art. 11, §1º do Decreto-Lei 1.438 /1975