Artigo 1º, Inciso I do Decreto-Lei nº 1.434 de 11 de dezembro de 1975
Dispõe sobre a criação de reserva, constituída com recursos do Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, destinada aos Estados das Regiões Norte e Nordeste e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica criada reserva do Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, a que se refere o item I do artigo 25 da Constituição , na redação dada pela Emenda Constitucional nº 5, de 28 de junho de 1975 , destinada exclusivamente aos Estados das Regiões Norte e Nordeste, constituída por:
I
10% dos recursos do referido Fundo, nos exercícios financeiros de 1976 e 1977;
II
20% dos recursos mencionados no item anterior, a partir do exercício financeiro de 1978, inclusive.