Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.434 de 11 de dezembro de 1975

Dispõe sobre a criação de reserva, constituída com recursos do Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, destinada aos Estados das Regiões Norte e Nordeste e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Fica criada reserva do Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, a que se refere o item I do artigo 25 da Constituição , na redação dada pela Emenda Constitucional nº 5, de 28 de junho de 1975 , destinada exclusivamente aos Estados das Regiões Norte e Nordeste, constituída por:

I

10% dos recursos do referido Fundo, nos exercícios financeiros de 1976 e 1977;

II

20% dos recursos mencionados no item anterior, a partir do exercício financeiro de 1978, inclusive.