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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.433 de 11 de dezembro de 1975

Prorroga o prazo fixado no artigo 3º da Lei nº 5.655, de 20 de maio de 1971, que dispõe sobre a remuneração legal do investimento dos concessionários de serviços públicos de energia elétrica.

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Art. 2º

Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 2º do Decreto-Lei 1.433 /1975