Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.433 de 11 de dezembro de 1975
Prorroga o prazo fixado no artigo 3º da Lei nº 5.655, de 20 de maio de 1971, que dispõe sobre a remuneração legal do investimento dos concessionários de serviços públicos de energia elétrica.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.