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Decreto-Lei nº 1.433 de 11 de dezembro de 1975

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Prorroga o prazo fixado no artigo 3º da Lei nº 5.655, de 20 de maio de 1971, que dispõe sobre a remuneração legal do investimento dos concessionários de serviços públicos de energia elétrica.

O Presidente da República , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 11 de dezembro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.


Art. 1º

Fica prorrogada, até o exercício financeiro de 1979, ano-base de 1978, a aplicação do disposto no artigo 3º e seu parágrafo único, da Lei nº 5.655, de 20 de maio de 1971.

Art. 2º

Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


ERNESTO GEISEL Mário Henrique Simonsen Shigeaki Ueki

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.12.1975.