Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Decreto-Lei nº 1.430 de 2 de dezembro de 1975

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera prazo de recolhimento de tributos federais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 2 de dezembro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.


Art. 1º

O artigo 15 do Decreto-lei nº 400, de 30 de dezembro de 1968 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 15 Será antecipado para o último dia útil imediatamente anterior, o término do prazo de recolhimento dos tributos federais que ocorra a 31 de dezembro, quando nesta data não houver expediente bancário".

Art. 2º

Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


ERNESTO GEISEL Mário Herique Simonsen

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.12.1975

Decreto-Lei nº 1.430 de 2 de dezembro de 1975