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Artigo 2º, Inciso I, Alínea a do Decreto-Lei nº 1.429 de 2 de dezembro de 1975

Modifica o disposto nos artigos 12 e 13 do Decreto-lei nº 1.089, de 2 de março de 1970, e dá outras providências.

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Art. 2º

O Ministro da Fazenda poderá:

I

Reajustar o limite e a percentagem de tratam os incisos I e II do artigo anterior, desde que:

a

o limite e a percentagem reajustados não sejam respectivamente, superior a 60% (sessenta por cento) e inferior a 70% (setenta por cento);

b

não resulte aumento do imposto calculado nos termos do artigo 1º deste Decreto-lei.

II

Elevar de 40% (quarenta por cento) para 50% (cinquenta por cento) a percentagem de que trata o artigo 45 da Lei nº 4.131, de 8 de setembro de 1962 , com a redação que lhe foi dada pelo artigo 9º do Decreto-lei nº 862, de 12 de setembro de 1969, destinada à Empresa Brasileira de Filmes S.A. - EMBRAFILME.

Art. 2º, I, a do Decreto-Lei 1.429 /1975