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Artigo 9º do Decreto-Lei nº 1.428 de 2 de dezembro de 1975

Dispõe sobre isenções de impostos na importação, cria incentivos fiscais à indústria nacional de bens de capital, regulamenta a concessão de estímulos a ampliação de produção destinada a exportação e dá outras providências.

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Art. 9º

O artigo 13 do Decreto-lei nº 491, de 5 de março de 1969 , passa a ter a seguinte redação. "Art. 13 Fica o Ministro da Fazenda autorizado a conceder redução do imposto de importação e do imposto sobre produtos industrializados na importação de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos destinados à implantação, ampliação e reaparelhamento de empresas que tenham programa e assumam compromisso de exportação.

§ 1º

Os benefícios previstos neste artigo só poderão ser concedidos a empresas cujo programa de importações e exportações apresente esquema financeiro e cambial que contribua positivamente, em cada ano para a melhoria do balanço de pagamentos, sem prejuízo de outras exigências adicionais que venham a ser estabelecidas pelo Conselho Nacional do Comércio Exterior (CONCEX).

§ 2º

O não cumprimento do compromisso de exportação obrigará a empresa beneficiária ao pagamento integral dos impostos dispensados, calculados com base na taxa de conversão do dólar norte-americano vigorante na data do recolhimento, acrescidos de multa, a critério do Ministro da Fazenda, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) do valor dos tributos devidos".

Art. 9º do Decreto-Lei 1.428 /1975