Artigo 4º, Parágrafo Único, Alínea b do Decreto-Lei nº 1.427 de 2 de dezembro de 1975
Revogado dada pela Medida Provisória nº 1.040, de 2021 Estabelece condição para a emissão de guia de importação, cria o registro de importador, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Somente poderão efetuar importações as empresas, entidades e pessoas que estejam previamente inscritas em registro específico, mantido pela Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S/A.
Parágrafo único
O Ministro da Fazenda estabelecerá:
a
as normas e exigências para a inscrição no registro referido neste artigo;
b
as condições de suspensão ou cancelamento de registros e os casos em que as empresas, entidades ou pessoas poderão ser proibidas de efetuar importações.