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Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.427 de 2 de dezembro de 1975

Revogado dada pela Medida Provisória nº 1.040, de 2021 Estabelece condição para a emissão de guia de importação, cria o registro de importador, e dá outras providências.

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Art. 4º

Somente poderão efetuar importações as empresas, entidades e pessoas que estejam previamente inscritas em registro específico, mantido pela Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S/A.

Parágrafo único

O Ministro da Fazenda estabelecerá:

a

as normas e exigências para a inscrição no registro referido neste artigo;

b

as condições de suspensão ou cancelamento de registros e os casos em que as empresas, entidades ou pessoas poderão ser proibidas de efetuar importações.

Art. 4º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 1.427 /1975