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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.424 de 3 de Novembro de 1975

Dispõe sobre a tabela progressiva do imposto de renda devido pelas pessoas físicas, estabelece desconto padrão e dá outras providências.

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Art. 3º

Para os fins previstos nos artigos 2º e 3º do Decreto-lei número 1.338, de 23 de julho de 1974 considera-se renda bruta o rendimento bruto diminuído do desconto padrão mencionado no artigo 2º.