Decreto-Lei nº 1.424 de 3 de Novembro de 1975
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a tabela progressiva do imposto de renda devido pelas pessoas físicas, estabelece desconto padrão e dá outras providências.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 55, inciso II, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 3 de novembro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
O imposto de renda devido pelas pessoas físicas será a partir do exercício de 1976, cobrado de acordo com a seguinte tabela progressiva:
número | Classes de Renda Líquida (Cr$) | Alíquota |
% | ||
1 | Até 26.000 (...) | zero |
2 | De 26.001 a 30.500 (...) | 4 |
3 | De 30.501 a 36.500 (...) | 6 |
4 | De 36.501 a 44.000 (...) | 9 |
5 | De 44.001 a 52.500 (...) | 12 |
6 | De 52.501 a 63.500 (...) | 15 |
7 | De 63.501 a 77.000 (...) | 19 |
8 | De 77.001 a 93.000 (...) | 23 |
9 | De 93.001 a 112.000 (...) | 27 |
10 | De 112.001 a 134.500 (...) | 31 |
11 | De 134.501 a 163.500 (...) | 35 |
12 | De 163.501 a 197.000 (...) | 39 |
13 | De 197.001 a 238.000 (...) | 42 |
14 | De 238.001 a 310.000 (...) | 45 |
15 | De 310.001 a 500.000 (...) | 48 |
16 | Acima de 500.000 (...) | 50 |
Para os fins previstos nos artigos 2º e 3º do Decreto-lei número 1.338, de 23 de julho de 1974 considera-se renda bruta o rendimento bruto diminuído do desconto padrão mencionado no artigo 2º.
Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ERNESTO GEISEL Mário Henrique Simonsen
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.11.1975