Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Decreto-Lei nº 1.424 de 3 de Novembro de 1975

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a tabela progressiva do imposto de renda devido pelas pessoas físicas, estabelece desconto padrão e dá outras providências.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 55, inciso II, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 3 de novembro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.


Art. 1º

O imposto de renda devido pelas pessoas físicas será a partir do exercício de 1976, cobrado de acordo com a seguinte tabela progressiva:
número Classes de Renda Líquida (Cr$) Alíquota
%
1 Até 26.000 (...) zero
2 De 26.001 a 30.500 (...) 4
3 De 30.501 a 36.500 (...) 6
4 De 36.501 a 44.000 (...) 9
5 De 44.001 a 52.500 (...) 12
6 De 52.501 a 63.500 (...) 15
7 De 63.501 a 77.000 (...) 19
8 De 77.001 a 93.000 (...) 23
9 De 93.001 a 112.000 (...) 27
10 De 112.001 a 134.500 (...) 31
11 De 134.501 a 163.500 (...) 35
12 De 163.501 a 197.000 (...) 39
13 De 197.001 a 238.000 (...) 42
14 De 238.001 a 310.000 (...) 45
15 De 310.001 a 500.000 (...) 48
16 Acima de 500.000 (...) 50

Art. 3º

Para os fins previstos nos artigos 2º e 3º do Decreto-lei número 1.338, de 23 de julho de 1974 considera-se renda bruta o rendimento bruto diminuído do desconto padrão mencionado no artigo 2º.

Art. 4º

Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


ERNESTO GEISEL Mário Henrique Simonsen

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.11.1975

Decreto-Lei nº 1.424 de 3 de Novembro de 1975