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Artigo 6º do Decreto-Lei nº 1.418 de 3 de Setembro de 1975

Concede incentivos fiscais à exportação de serviços e dá outras providências.

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Art. 6º

O imposto de 25% de que trata o artigo 77 da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958 , incide sobre os rendimentos de serviços técnicos e de assistência técnica, administrativa e semelhantes derivados do Brasil e recebidos por pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior, independentemente da forma de pagamento e do local e data em que a operação tenha sido contratada, os serviços executados ou a assistência prestada.

Art. 6º do Decreto-Lei 1.418 /1975