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Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.418 de 3 de Setembro de 1975

Concede incentivos fiscais à exportação de serviços e dá outras providências.

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Art. 3º

O Ministro da Fazenda poderá autorizar a entrada no País, com suspensão de tributos, de máquinas, equipamentos, veículos, aparelhos e instrumentos sem similar nacional, bem como de suas partes, peças, acessórios e componentes, importados por empresas nacionais de engenharia, e destinados à execução de obras no exterior.

Parágrafo único

Aplicar-se-á o disposto nos parágrafos 4º e 5º do artigo 2º aos bens referidos neste artigo quando vendidos, arrendados, emprestados ou doados, no exterior.

Art. 3º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 1.418 /1975