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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.418 de 3 de Setembro de 1975

Concede incentivos fiscais à exportação de serviços e dá outras providências.

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Art. 2º

As vendas, no mercado interno, às empresas nacionais de engenharia, de máquinas, equipamentos, veículos, aparelhos e instrumentos, bem como partes, peças, acessórios e componentes, de fabricação nacional, a serem necessariamente exportados para execução de obras contratadas no exterior, serão equiparadas à exportação, para efeito da fruição de benefícios fiscais, nos termos, limites e condições fixados pelo Ministério da Fazenda. (Vide Decreto-Lei nº 2.397, de 1987) ( Vide Decreto-Lei nº 2.413, de 1988 )

§ 1º

Os bens adquiridos na forma deste artigo poderão:

a

permanecer no exterior, para emprego na execução de outras obras contratadas pela empresa;

b

ser arrendados, emprestados, vendidos ou doados, após a conclusão das obras;

c

retornar ao País.

§ 2º

Na hipótese prevista na alínea "c" do § 1º, os bens serão considerados estrangeiros, adotando-se como base de cálculo do imposto de importação o seu valor residual, fixado por ato do Ministro da Fazenda.

§ 3º

Para a execução de obras nas condições definidas neste artigo, poderá ser autorizada, pelo prazo necessário à realização do empreendimento contratado no exterior, a exportação temporária de máquinas, equipamentos, veículos, aparelhos e instrumentos, usados ou não, bem como, partes, peças, acessórios e componentes, pela empresa nacional de engenharia contratante.

§ 4º

Fica facultada a venda ou arrendamento dos bens referidos no parágrafo anterior, bem como, o seu empréstimo ou doação, desde que autorizados pela Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A.

§ 5º

Nos casos de posterior arrendamento ou venda dos bens no exterior, a que se referem a alínea "b" do parágrafo 1º e parágrafo 4º deste artigo, o correspondente ingresso de divisas será considerado para efeito dos benefícios assegurados no artigo 1º.

Art. 2º do Decreto-Lei 1.418 /1975