Artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.418 de 3 de Setembro de 1975
Concede incentivos fiscais à exportação de serviços e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
As pessoas jurídicas domiciliadas no País que realizarem venda, ao exterior, de serviços relacionados em ato do Ministro da Fazenda, farão jus aos incentivos fiscais previstos nos artigos 2º a 5º deste Decreto-lei. (Vide Decreto-Lei nº 2.397, de 1987) ( Vide Decreto-Lei nº 2.413, de 1988 )
§ 1º
As pessoas jurídicas de que trata este artigo poderão excluir do lucro líquido, para efeito de determinar o lucro real a que se refere a legislação do imposto de renda, a quantia obtida através da aplicação, sobre o lucro de exploração, de percentagem igual à relação, no mesmo período, entre a receita líquida de vendas nas exportações de serviços e o total da receita líquida de vendas da empresa. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.633, de 1978)
§ 2º
a quantia a que se refere o parágrafo anterior, a ser excluída do lucro líquido, não poderá ser superior ao montante do ingresso de divisas correspondentes às vendas de serviços ao exterior.
§ 3º
O disposto neste artigo aplica-se também às hipóteses em que os pagamentos forem efetuados em títulos emitidos no estrangeiro, bem como aos casos, a critério do Banco Central do Brasil, em que os pagamentos forem realizados em moeda nacional. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.633, de 1978)