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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.417 de 2 de Setembro de 1975

Da nova redação a dispositivo do Decreto-lei nº 343, de 28 de dezembro de 1967, alterado pelo Decreto-lei nº 1.091, de 12 de março de 1970, relativo à percentagem da arrecadação do Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos, a ser creditada à NUCLEBRÁS.

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Art. 1º

O item VI, acrescentado ao § 1º, do artigo 3º, do Decreto-lei nº 343, de 28 de dezembro de 1967 , pelo Decreto-lei nº 1.091, de 12 de março de 1970 , passa a ter a seguinte redação: "§ 1º (...) VI - a percentagem pertencente à Empresas Nucleares Brasileiras S.A. - NUCLEBRÁS, à conta e ordem desta".