Decreto-Lei nº 1.417 de 2 de Setembro de 1975
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Da nova redação a dispositivo do Decreto-lei nº 343, de 28 de dezembro de 1967, alterado pelo Decreto-lei nº 1.091, de 12 de março de 1970, relativo à percentagem da arrecadação do Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos, a ser creditada à NUCLEBRÁS.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 2 de setembro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
O item VI, acrescentado ao § 1º, do artigo 3º, do Decreto-lei nº 343, de 28 de dezembro de 1967 , pelo Decreto-lei nº 1.091, de 12 de março de 1970 , passa a ter a seguinte redação: "§ 1º (...) VI - a percentagem pertencente à Empresas Nucleares Brasileiras S.A. - NUCLEBRÁS, à conta e ordem desta".
Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ERNESTO GEISEL José Carlos Soares Freire Shigeaki Ueki João Paulo dos Reis Velloso
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.9.1975