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Decreto-Lei nº 1.417 de 2 de Setembro de 1975

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Da nova redação a dispositivo do Decreto-lei nº 343, de 28 de dezembro de 1967, alterado pelo Decreto-lei nº 1.091, de 12 de março de 1970, relativo à percentagem da arrecadação do Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos, a ser creditada à NUCLEBRÁS.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 2 de setembro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.


Art. 1º

O item VI, acrescentado ao § 1º, do artigo 3º, do Decreto-lei nº 343, de 28 de dezembro de 1967 , pelo Decreto-lei nº 1.091, de 12 de março de 1970 , passa a ter a seguinte redação: "§ 1º (...) VI - a percentagem pertencente à Empresas Nucleares Brasileiras S.A. - NUCLEBRÁS, à conta e ordem desta".

Art. 2º

Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


ERNESTO GEISEL José Carlos Soares Freire Shigeaki Ueki João Paulo dos Reis Velloso

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.9.1975

Decreto-Lei nº 1.417 de 2 de Setembro de 1975