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Artigo 8º do Decreto-Lei nº 1.414 de 18 de Agosto de 1975

Dispõe sobre o processo de ratificação das concessões e alienações de terras devolutas na Faixa de Fronteiras, e dá outras providências.

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Art. 8º

Os interessados não pagarão custas no processo administrativo, salvo pelas diligências a seu exclusivo interesse, bem como as despesas de demarcação, se for o caso.

Art. 8º do Decreto-Lei 1.414 /1975