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Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.414 de 18 de Agosto de 1975

Dispõe sobre o processo de ratificação das concessões e alienações de terras devolutas na Faixa de Fronteiras, e dá outras providências.

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Art. 7º

No processo de ratificação de que trata o presente Decreto-lei serão observadas as limitações constitucionais vigentes à época das alienações ou concessões estaduais, obedecido o disposto no artigo 16 do Estatuto da Terra.

Parágrafo único

Dependerá de prévia aprovação do Senado Federal a ratificação das alienações ou concessões de terras públicas com área superior às limitações constitucionais a que se refere este artigo. (Incluído pela Lei nº 6.925, de 1981)

Art. 7º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 1.414 /1975