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Artigo 6º do Decreto-Lei nº 1.414 de 18 de Agosto de 1975

Dispõe sobre o processo de ratificação das concessões e alienações de terras devolutas na Faixa de Fronteiras, e dá outras providências.

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Art. 6º

Caso venha a entender que a utilização das terras não atende às finalidades legais, o INCRA promoverá as medidas necessárias à decretação da nulidade do título, no todo ou em parte, procedendo-se em relação aos seus ocupantes na forma prevista na Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 , indenizadas as benfeitorias úteis e necessárias, feitas de boa fé.

Art. 6º do Decreto-Lei 1.414 /1975