Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.414 de 18 de Agosto de 1975
Dispõe sobre o processo de ratificação das concessões e alienações de terras devolutas na Faixa de Fronteiras, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Verificado que foram atendidas as condições previstas no presente Decreto-lei, o INCRA expedirá título, do qual deverá constar o memorial descritivo da área objeto da medida, ratificando, no todo ou em parte, a concessão ou alienação original. (Redação dada pela Lei nº 6.925, de 1981)
Parágrafo único
O título de ratificação terá força de escritura pública e será levado ao Registro de Imóveis, para fins de averbação. (Redação dada pela Lei nº 6.925, de 1981)