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Artigo 5º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 1.414 de 18 de Agosto de 1975

Dispõe sobre o processo de ratificação das concessões e alienações de terras devolutas na Faixa de Fronteiras, e dá outras providências.

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Art. 5º

Verificado que foram atendidas as condições previstas no presente Decreto-lei, o título será retificado por ato do Presidente do INCRA.

§ 1º

O título da ratificação terá força de escritura pública e será levado ao Registro de Imóveis, cuja transcrição substituirá as incidentes sobre o imóvel ratificando.

§ 2º

Na hipótese de desmembramentos fica assegurado aos demais adquirentes o direito de solicitar as providências previstas no presente Decreto-lei.

Art. 5º, §1° do Decreto-Lei 1.414 /1975