Artigo 5º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 1.414 de 18 de Agosto de 1975
Dispõe sobre o processo de ratificação das concessões e alienações de terras devolutas na Faixa de Fronteiras, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Verificado que foram atendidas as condições previstas no presente Decreto-lei, o título será retificado por ato do Presidente do INCRA.
§ 1º
O título da ratificação terá força de escritura pública e será levado ao Registro de Imóveis, cuja transcrição substituirá as incidentes sobre o imóvel ratificando.
§ 2º
Na hipótese de desmembramentos fica assegurado aos demais adquirentes o direito de solicitar as providências previstas no presente Decreto-lei.