Decreto-Lei nº 1.406 de 24 de Junho de 1975
Presidência da República Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a redação do parágrafo único do artigo 26 do Decreto-lei nº 667, de 2 de julho de 1969, que reorganiza as Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, nº I, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 24 de junho de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
Art. 1º
O parágrafo único do artigo 26 do Decreto-lei nº 667, de 2 de julho de 1969 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 26 (...) Parágrafo único. Aos Corpos de Bombeiros Militares aplicar-se-ão as disposições contidas neste Decreto-lei".
Art. 2º
Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ERNESTO GEISEL Sylvio Frota
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 25.6.1975