Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 1.405 de 20 de Junho de 1975
(Dispõe sobre recursos destinados ao Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social - FAS, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Sem prejuízo da soma dos percentuais assegurados aos Ministérios setoriais contemplados, segundo o disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 4º da Lei nº 6.168, de 9 de dezembro de 1974 , ficam constituídas, como fonte de recursos do FAS, na forma autorizada pelo item IV do artigo 2º , e para o efeito das aplicações previstas no item II do artigo 3º do mesmo diploma legal, as seguintes parcelas:
I
2,5% (dois e meio por cento) sobre a renda bruta de cada concurso de prognósticos realizado pela Loteria Esportiva Federal;
II
8,125% (oito inteiros e cento e vinte e cinco milésimos por cento) sobre a renda bruta de cada extração realizada, conforme os planos de sorteio, pela Loteria Federal.
§ 1º
Para os efeitos deste artigo, considera-se renda bruta de cada concurso de prognósticos realizados pela Loteria Esportiva Federal, o valor global das apostas que forem computadas para apuração dos resultados e proclamação dos vencedores.
§ 2º
A renda bruta de cada extração, realizada conforme os planos de sorteio da Loteria Federal, é constituída do valor global dos bilhetes que, integrantes da emissão respectiva, forem efetivamente vendidos, a preço de plano.
Art. 2º
Sem prejuízo da soma dos percentuais assegurados aos Ministérios setoriais contemplados, segundo o disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 4º, da Lei nº 6.168, de 9 de dezembro de 1974 , fica constituída, como fonte de recursos do FAS, na forma autorizada pelo item IV do artigo 2º , e para efeito das aplicações previstas no item II, do artigo 3º , do mesmo diploma legal, a parcela de 8,125% (oito inteiros e cento e vinte e cinco milésimos por cento) sobre a renda bruta de cada extração realizada pela Loteria Federal, conforme os planos de sorteio. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.923, de 1981)
§ 1º
Para os efeitos deste artigo, considera-se renda bruta de cada concurso de prognósticos, realizado pela Loteria Esportiva Federal, o valor global das apostas que forem computadas para a apuração dos resultados e proclamação dos vencedores. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.923, de 1981)
§ 2º
A renda bruta de cada extração, realizada conforme os planos de sorteio da Loteria Federal, é constituída do valor global dos bilhete que, integrantes da emissão respectiva, forem efetivamente vendidos, a preço de plano. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.923, de 1981)