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Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 1.405 de 20 de Junho de 1975

(Dispõe sobre recursos destinados ao Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social - FAS, e dá outras providências.

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Art. 1º

A renda líquida das Loterias Esportiva e Federal que for recolhida ao Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social - FAS, conforme dispõem o inciso I do artigo 2º e o § 1º do artigo 4º da Lei nº 6.168, de 9 de dezembro de 1974 , será repassada diretamente, pela Caixa Econômica Federal - CEF, aos Ministérios da Educação e Cultura, da Saúde e da Previdência e Assistência Social.

§ 1º

A Caixa Econômica Federal procederá, a partir do exercício de 1975, semestralmente, à apuração da renda líquida das Loterias Esportiva e Federal, para efeito de recolhimento ao FAS.

§ 2º

A renda líquida poderá ser recolhida, por antecipação, ao FAS, com base nos registros contábeis da Caixa Econômica Federal - C. E. F.

Art. 1º, §2° do Decreto-Lei 1.405 /1975