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Artigo 46, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.402 de 5 de Julho de 1939

Regula a associação em sindicato

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Art. 46

A cassação da carta de reconhecimento da associação sindical não importará o cancelamento do seu registo, nem, consequentemente, a sua dissolução, que se processará de acordo com as disposições de lei que regulam a dissolução das associações civis.

Parágrafo único

No caso de dissolução, por se achar a associação incursa nas leis que definem crimes contra a personalidade internacional, a estrutura e a segurança do Estado e a ordem política e social, os seus bens, pagas as dívidas decorrentes das suas responsabilidades, serão incorporados ao patrimônio da União e aplicados em obras de assistência social.

Art. 46, Parágrafo Único do Decreto-Lei 1.402 /1939