Artigo 46 do Decreto-Lei nº 1.402 de 5 de Julho de 1939
Regula a associação em sindicato
Acessar conteúdo completoArt. 46
A cassação da carta de reconhecimento da associação sindical não importará o cancelamento do seu registo, nem, consequentemente, a sua dissolução, que se processará de acordo com as disposições de lei que regulam a dissolução das associações civis.
Parágrafo único
No caso de dissolução, por se achar a associação incursa nas leis que definem crimes contra a personalidade internacional, a estrutura e a segurança do Estado e a ordem política e social, os seus bens, pagas as dívidas decorrentes das suas responsabilidades, serão incorporados ao patrimônio da União e aplicados em obras de assistência social.