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Artigo 45, Alínea a do Decreto-Lei nº 1.402 de 5 de Julho de 1939

Regula a associação em sindicato

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Art. 45

A pena de cassação da carta de reconhecimento será imposta à associação sindical:

a

que deixar de satisfazer as condições de constituição e funcionamento estabelecidas nesta lei;

b

que se recusar ao cumprimento do ato do Presidente da República, no uso da faculdade conferida pelo art. 26;

c

que não obedecer às normas emanadas das autoridades corporativas competentes ou às diretrizes da política econômica ditadas pelo Presidente da República, ou criar obstáculos à sua execução.

Art. 45, a do Decreto-Lei 1.402 /1939