Artigo 45 do Decreto-Lei nº 1.402 de 5 de Julho de 1939
Regula a associação em sindicato
Acessar conteúdo completoArt. 45
A pena de cassação da carta de reconhecimento será imposta à associação sindical:
a
que deixar de satisfazer as condições de constituição e funcionamento estabelecidas nesta lei;
b
que se recusar ao cumprimento do ato do Presidente da República, no uso da faculdade conferida pelo art. 26;
c
que não obedecer às normas emanadas das autoridades corporativas competentes ou às diretrizes da política econômica ditadas pelo Presidente da República, ou criar obstáculos à sua execução.