Artigo 14, Parágrafo 1, Alínea a do Decreto-Lei nº 1.402 de 5 de Julho de 1939
Regula a associação em sindicato
Acessar conteúdo completoArt. 14
É vedada a pessoas estranhas ao sindicato qualquer interferência na sua administração ou nos seus serviços.
§ 1º
Estão excluídos dessa proibição:
a
os delegados do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, especialmente designados pelo Ministro ou por quem o represente;
b
os que como empregados exerçam cargos no sindicato, mediante autorização da assembléia geral.
§ 2º
Não podem ser empregados de sindicato os que estiverem nas condições previstas nas alíneas a, b e c do art. 19.