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Artigo 14, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 1.402 de 5 de Julho de 1939

Regula a associação em sindicato

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Art. 14

É vedada a pessoas estranhas ao sindicato qualquer interferência na sua administração ou nos seus serviços.

§ 1º

Estão excluídos dessa proibição:

a

os delegados do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, especialmente designados pelo Ministro ou por quem o represente;

b

os que como empregados exerçam cargos no sindicato, mediante autorização da assembléia geral.

§ 2º

Não podem ser empregados de sindicato os que estiverem nas condições previstas nas alíneas a, b e c do art. 19.

Art. 14, §1º do Decreto-Lei 1.402 /1939