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Artigo 11, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.402 de 5 de Julho de 1939

Regula a associação em sindicato

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Art. 11

A administração do sindicato será exercida por uma diretoria constituída, no máximo, de sete, e, no mínimo, de três membros, eleitos pela assembléia geral.

Parágrafo único

A diretoria elegerá, dentre os seus membros, o presidente do sindicato.