Artigo 11 do Decreto-Lei nº 1.402 de 5 de Julho de 1939
Regula a associação em sindicato
Acessar conteúdo completoArt. 11
A administração do sindicato será exercida por uma diretoria constituída, no máximo, de sete, e, no mínimo, de três membros, eleitos pela assembléia geral.
Parágrafo único
A diretoria elegerá, dentre os seus membros, o presidente do sindicato.