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Artigo 10º, Alínea c do Decreto-Lei nº 1.402 de 5 de Julho de 1939

Regula a associação em sindicato

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Art. 10

São condições para o funcionamento do sindicato:

a

abstencão de qualquer propaganda de doutrinas incompatíveis com as instituições e os interesses da Nação, bem como de candidaturas a cargos eletivos estranhos ao sindicato;

b

proibição de exercício de cargo eletivo cumulativamente com o de emprego remunerado pelo sindicato;

c

gratuidade do exercício dos cargos eletivos.

Art. 10, c do Decreto-Lei 1.402 /1939