Artigo 10º do Decreto-Lei nº 1.402 de 5 de Julho de 1939
Regula a associação em sindicato
Acessar conteúdo completoArt. 10
São condições para o funcionamento do sindicato:
a
abstencão de qualquer propaganda de doutrinas incompatíveis com as instituições e os interesses da Nação, bem como de candidaturas a cargos eletivos estranhos ao sindicato;
b
proibição de exercício de cargo eletivo cumulativamente com o de emprego remunerado pelo sindicato;
c
gratuidade do exercício dos cargos eletivos.