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Artigo 6º do Decreto-Lei nº 1.400 de 22 de Abril de 1975

Fixa os valores de salário do Grupo-Segurança e Informações, Código SI-1400, e dá outras providências.

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Art. 6º

O reajustamento dos valores estabelecidos no artigo 1º deste Decreto-lei é da competência do Presidente da República, observada a sistemática de retribuição vigente para o Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970 .

Art. 6º do Decreto-Lei 1.400 /1975