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Artigo 4º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 1.400 de 22 de Abril de 1975

Fixa os valores de salário do Grupo-Segurança e Informações, Código SI-1400, e dá outras providências.

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Art. 4º

A critério do SNI e em face das peculiaridades inerentes ao Sistema Nacional de Informações e Contra-Informação (SISNI), o preenchimento dos empregos integrantes do Grupo-Segurança e Informações, pelo pessoal habilitado no processo seletivo previsto no artigo anterior, poderá ocorrer mediante contratação por prazo indeterminado, ou em comissão, na forma da legislação trabalhista.

§ 1º

O preenchimento em comissão dos empregos de que trata este decreto-lei acarretará o afastamento do servidor, por essa forma admitido, do exercício do cargo ou emprego de que seja ocupante, bem como a perda do respectivo vencimento ou salário, durante o período de comissionamento.

§ 2º

Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o servidor continuará a contribuir para a instituição de previdência a que for filiado e o tempo de serviço correspondente ao exercício em comissão será contado para efeito de aposentadoria exclusivamente no cargo ou emprego permanente de que seja titular.

Art. 4º, §1º do Decreto-Lei 1.400 /1975