Artigo 9º do Decreto-Lei nº 14 de 25 de Novembro de 1937
Institue o Conselho Técnico da Economia e Finanças, no Ministério da Fazenda, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Os membros do Conselho perceberão uma diária de cem mil réis (100$) por sessão a que comparecerem.