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Artigo 9º do Decreto-Lei nº 14 de 25 de Novembro de 1937

Institue o Conselho Técnico da Economia e Finanças, no Ministério da Fazenda, e dá outras providências.

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Art. 9º

Os membros do Conselho perceberão uma diária de cem mil réis (100$) por sessão a que comparecerem.