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Artigo 8º do Decreto-Lei nº 14 de 25 de Novembro de 1937

Institue o Conselho Técnico da Economia e Finanças, no Ministério da Fazenda, e dá outras providências.

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Art. 8º

Para atender às despesas com a manutenção do Conselho de Economia e Finanças, os Estados e Municípios, inclusive o Distrito Federal, continuam obrigados ao pagamento anual das quotas que forem fixadas na conformidade do art. 4º do decreto n. 22.089, de 16-11-1932 , ficando a contribuição do Govêrno Federal fixada na quantia de duzentos contos de réis (200:000$000)

Art. 8º do Decreto-Lei 14 /1937