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Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 14 de 25 de Novembro de 1937

Institue o Conselho Técnico da Economia e Finanças, no Ministério da Fazenda, e dá outras providências.

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Art. 7º

A Secretaria Técnica será dirigida pelo secretário técnico, cabendo-lhe em tudo quanto não colidir com as disposições do presente decreto-lei as mesmas atribuições que eram conferidas ao secretário-técnico da Comissão de Estudos Financeiros e Econômicos dos Estados e Municípios.

Parágrafo único

Os serventuários da Secretaria Técnica serão designados, requisitados ou contratados pelo ministro da Fazenda.

Art. 7º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 14 /1937