Artigo 6º do Decreto-Lei nº 14 de 25 de Novembro de 1937
Institue o Conselho Técnico da Economia e Finanças, no Ministério da Fazenda, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Ficam atribuidos à Secretaria Técnica do Conselho de Economia e Finanças todos os serviços e obrigações creados pelos decretos ns. 22.089, de 16-11-1932 , 22.246, de 22-12-1932 e 24.533, de 3-7-1934 , sem prejuizo da contabilização que compete à Contadoria, Central da República na parte referente à divida externa federal.
Parágrafo único
A Secretaria Técnica fornecerá e solicitará à Contadoria Central da República e aos Govêrnos estaduais e municipais os elementos necessários à perfeita fiscalização, contabilidade e estatística dos assuntos de que trata êste decreto-lei.