Artigo 4º do Decreto-Lei nº 14 de 25 de Novembro de 1937
Institue o Conselho Técnico da Economia e Finanças, no Ministério da Fazenda, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os conselheiros funcionarão em local próprio, devidamente aparelhado, e reunir-se-ão, pelo menos, duas vezes por mês, em dias prèviamente fixados, podendo o respectivo presidente convocar sessões extraordinárias sempre que houver matéria urgente a considerar e resolver.